O pensionista não poderá recuperar os 47 813,82 euros que reclamava à segurança social depois de ter permanecido registado como trabalhador independente durante muitos anos, sem exercer qualquer atividade real.O Supremo Tribunal das Ilhas explica que não se trata de rendimentos ilegais, uma vez que o requerente manteve conscientemente o seu estatuto administrativo, chegando mesmo a solicitar alterações nas suas bases contributivas, enquanto afirmava não estar a trabalhar. O tribunal dá razão à administração, considerando que as decisões de inscrição e cancelamento são definitivas e conformes com a lei.
Conforme indicado na própria decisão, tudo começa com o facto de, em dezembro de 2019, o requerente solicitar a alteração da data da sua saída do Sistema Especial para Trabalhadores Independentes. A sua intenção era transferir essa data para março de 2012, quando foi demitido do cargo de administrador de uma empresa em processo de falência, ou, em alternativa, para junho de 2013, quando se desregistrou do imposto sobre a atividade económica.

Mas o problema surge porque, embora o pensionista afirme que desde então não exerceu qualquer atividade independente, ele nunca formalizou a sua exclusão na Tesouraria Geral da Segurança Social Além disso, continuou a figurar como pessoa registada e, o que é importante para a Câmara, realizou ações contrárias à sua falta de memória, uma vez que, através do seu consultor laboral, solicitou repetidamente em 2012, 2013 e 2014 a alteração das suas bases contributivas. Por conseguinte, a segurança social recusou-se a devolver os montantes solicitados. O pensionista decidiu recorrer ao tribunal, alegando que o «critério realista» deveria prevalecer sobre o formalismo administrativo, argumentando que não lhe podiam ser cobradas contribuições se não exercia uma atividade económica efetiva.
As contribuições serviram para aumentar a sua pensão
Após o processo judicial, o litígio foi remetido para o Supremo Tribunal das Ilhas, que deu provimento ao pedido da Segurança Social. O tribunal explica que o comportamento do requerente demonstra que a sua permanência no sistema não foi um erro, salientando que «o próprio comportamento do requerente demonstra que o seu registo na não é um erro, tendo em conta as alterações nas bases de contribuição que ele efetuou». Além disso, o tribunal salienta um facto fundamental: as contribuições que o pensionista agora queria recuperar eram as mesmas que foram utilizadas para calcular o seu subsídio atual. De acordo com a decisão, os montantes pagos durante o período em causa «foram tidos em conta na determinação do montante da sua pensão, pelo que, se o pedido do requerente fosse deferido, isso causaria um prejuízo».

Não basta a cessação efetiva, a demissão administrativa é definitiva
A chave para a decisão reside no facto de o pensionista querer anular uma situação administrativa consolidada com um simples pedido, anos depois. O tribunal lembra que, no que diz respeito a atos definitivos, não é permitida a revisão habitual, exceto em circunstâncias muito específicas. Neste caso, já existia uma decisão de julho de 2019 que estabelecia a sua demissão nessa data, a qual «foi acordada definitivamente e não foi objeto de recurso na altura». Isto significa que não importa que o requerente tenha deixado de receber remuneração da sua empresa ou que tenha posteriormente trabalhado por conta de outrem. O que importa é que a sua situação na RETA permaneceu ativa por sua própria vontade e que ele a utilizou para a sua pensão.

